O Conselho Tutelar é um Projeto de Lei do Senado Federal, PLS nº 5.172/90, ele nasceu como “um órgão administrativo, permanente e autônomo, não jurisdicional, tendo por finalidade o atendimento dos direitos da criança e do adolescente”. Mas vejam, a lei diz também que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Dentre as principais atribuições do Conselho Tutelar estão o atendimento a crianças e adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade, do estado ou até de seus pais. Receber denúncias de casos de suspeita de maus tratos, evasão escolar e elevados índices de repetência. Aconselhar aos pais ou responsáveis, podendo encaminhá-los para cursos ou programas de orientação. Delatar infrações administrativas ou penais que ameacem os direitos garantido pelo ECA. E orientar dependentes químicos e alcoólatras podendo conduzi-los a programas de auxílio e orientação.
A sua função não é atender direitos; é zelar para que, quem deva cumpri-los, efetivamente os cumpram. Por isso, os conselheiros tutelares necessariamente não precisam ser técnicos, nem ter qualquer formação universitária ou curso superior. A sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram o Estatuto e a Constituição Federal.
Como podemos observar, o capital indispensável ao desempenho de todas essas ações do conselheiro tutelar é o político e não o técnico; ele deve ser um líder, deve ser representativo, capaz de conseguir uma alteração de comportamento, de visão e de trato com os direitos das crianças e dos adolescentes; capaz de introduzir e firmar o novo paradigma deles enquanto cidadãos, alcançando-lhes dedicações e destinações privilegiadas por parte da família, da sociedade e do Estado, cumprindo-se o próprio Estatuto. Isso não afasta que o conselheiro tutelar seja um técnico, ou mesmo um intelectual, nem significa que o conselheiro não deva se capacitar permanentemente. Capacitação e assessoria são fundamentais.
Todas as necessidades das crianças e dos adolescentes devem ser atendidas junto à família, à sociedade e ao Estado, e não junto ao Conselho Tutelar, que só será chamado a atuar quando quem tinha que cumprir seu dever não fez, ou o fez de forma irregular. Se a criança precisa de creche e o adolescente precisa de escola, esses seus direitos devem ser cumpridos pela família, pela sociedade e pelo Estado.
A eficácia das ações do Conselho Tutelar depende de ele conseguir firmar o novo paradigma, obtendo uma efetiva mudança das visões social e política acerca dos direitos da criança e do adolescente, que devem passar a ser vistos como prioridade absoluta, não só na Lei Federal, na teoria utópica e no discurso fácil, mas no dia-a-dia de nosso relacionamento com eles, nos nossos contatos pessoais ou profissionais, assegurando-lhes todos os privilégios e as preferências expressas na lei. Somente um Conselho Tutelar forte, atuante nos limites do seu verdadeiro papel, autônomo e representativo de sua comunidade, é que poderá confirmar ou não a sua validade no Brasil, introduzido pelo legislador para figurar como um dos mais importantes órgãos chamados a garantir a absoluta prioridade e a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
(Andre Karst Kaminski, Advogado)
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